Como a franquia deve prestar conta aos franqueados
http://rescisaodefranquia.blogspot.com.br/
Publicado por : Vanessa Baggio - Advogada Especialista em Franquias
Fonte da notícia : http://exame.abril.com.br/pme/dicas-de-especialista/noticias/como-a-franquia-deve-prestar-conta-aos-franqueados
Como a franquia deve prestar conta aos franqueados
Respondido por Adir Ribeiro, especialista em franquias
http://rescisaodefranquia.blogspot.com.br/
A questão mais relevante nesse processo não se refere à obrigação da prestação de contas somente, mas à necessidade de busca de alinhamento da franqueadora com a sua rede. É um processo muito mais de convencimento e compartilhamento de informações do que imposição.
Apesar, obviamente, do sistema de franquia ter regras, padrões e processos operacionais rígidos e esse é um dos principais pilares do negócio, a busca pelo engajamento dos franqueados tem maior peso nesse contexto atual do que a imposição.
Quanto mais complexas se tornam as organizações e mercados, maior será a necessidade de delegar responsabilidades para as pessoas e, nesse caso, podemos nos referir aos franqueados e suas equipes.
Uma das obrigações da franqueadora no que se refere à prestação de contas está a gestão do seu fundo de Marketing (em algumas redes também é chamado de Fundo de Publicidade ou Propaganda). Por se tratar de recursos oriundos da rede de franquias, o uso da verba deverá seguir regras previamente acordadas no sistema de franchising.
Nesse caso, haverá a necessidade de prestação de contas dos recursos angariados da rede por meio da taxa de marketing e também de todos os gastos dessa conta, que deverá ser administrada pela franqueadora (algumas vezes os comitês ou conselhos de franqueados o fazem também, dependendo da rede). O processo comumente usado é o envio de um extrato com o descritivo de todos os gastos e receitas, bem como o orçamento dos próximos períodos.
Esse processo é semelhante à administração de uma verba de condomínio e é possível imaginar e antecipar vários problemas que podem acontecer na relação entre franqueadora e franqueados, dificilmente sendo conquistado um consenso que agrade todas as partes.
Essa prestação de contas deveria ser precedida de um planejamento de marketing que busque o alinhamento da rede e a redução de conflitos, já que o tema gera discussões muitas vezes acaloradas e pouco efetivas – ou como dizemos no mundo do franchising, muito calor e pouca luz.
Como a franquia deve prestar conta aos franqueados
http://rescisaodefranquia.blogspot.com.br/
Publicado por : Vanessa Baggio - Advogada Especialista em Franquias
Fonte da notícia : http://exame.abril.com.br/pme/dicas-de-especialista/noticias/como-a-franquia-deve-prestar-conta-aos-franqueados
segunda-feira, 1 de abril de 2013
quinta-feira, 7 de março de 2013
Já defendíamos há longa data a
obrigatoriedade de se divulgar na COF TODAS as DEMANDAS JUDICIAS e de ARBITRAGEM
!
Veja extrato de nossa matéria publicada na FOLHA DE SÃO PAULO http://classificados.folha.com.br/negocios/1047262-sigilo-protege-acao-contra-franqueador-fora-da-justica.shtml
14/02/2012 - 07h05
Sigilo protege ação contra franqueador fora da Justiça
FELIPE GUTIERREZ
DE SÃO PAULO
Para resolver litígios de forma ágil e sigilosa, franqueadores e franqueados determinam que eventuais desavenças sejam resolvidas por câmaras de arbitragem, instituições privadas que decidem conflitos sobre patrimônio.
No Conselho Arbitral do Estado de São Paulo são cerca de 40 casos por ano, diz a superintendente da instituição, Ana Cláudia Pastore.
Não há entendimento jurídico sobre o dever da marca listar casos em que a arbitragem foi usada, diz a advogada da ABF Edna dos Anjos.
"Os processos em arbitragem não são divulgados para potenciais franqueados, mas deveriam", diz Vanessa Baggio, advogada que representa 12 casos de franqueados. Em todos, ela tentou fazer acordo, sem sucesso.
Três anos depois de ter adquirido franquia da rede Spoleto, Laerte Manduca, 76, fez acordo para sair do negócio.
Não havia clientes suficientes, o que inviabilizava o negócio. Ele decidiu trocar de ramo e abriu uma loja de roupas no mesmo ponto.
O fim do contrato "foi tranquilo", diz. Não houve multa por ter saído antes do prazo.
"Quando a unidade não vai bem, é mais fácil fazer rescisão amigável", diz Renata Rouchou, diretora do grupo Trigo, dono da rede.
______
DEFENDEMOS A TESE DE QUE O FRANQUEADO QUE NÃO TIVER SIDO ALERTADO NA COF DE TODAS AS DEMANDAS ENVOLVENDO A MARCA DA FRANQUIA PODE PEDIR A RESCISÃO DO CONTRATO COM A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, quando cabíveis.
POSTADO POR : Vanessa Baggio -
Advogada
Veja extrato de nossa matéria publicada na FOLHA DE SÃO PAULO http://classificados.folha.com.br/negocios/1047262-sigilo-protege-acao-contra-franqueador-fora-da-justica.shtml
14/02/2012 - 07h05
Sigilo protege ação contra franqueador fora da Justiça
FELIPE GUTIERREZ
DE SÃO PAULO
Para resolver litígios de forma ágil e sigilosa, franqueadores e franqueados determinam que eventuais desavenças sejam resolvidas por câmaras de arbitragem, instituições privadas que decidem conflitos sobre patrimônio.
No Conselho Arbitral do Estado de São Paulo são cerca de 40 casos por ano, diz a superintendente da instituição, Ana Cláudia Pastore.
Não há entendimento jurídico sobre o dever da marca listar casos em que a arbitragem foi usada, diz a advogada da ABF Edna dos Anjos.
"Os processos em arbitragem não são divulgados para potenciais franqueados, mas deveriam", diz Vanessa Baggio, advogada que representa 12 casos de franqueados. Em todos, ela tentou fazer acordo, sem sucesso.
Três anos depois de ter adquirido franquia da rede Spoleto, Laerte Manduca, 76, fez acordo para sair do negócio.
Não havia clientes suficientes, o que inviabilizava o negócio. Ele decidiu trocar de ramo e abriu uma loja de roupas no mesmo ponto.
O fim do contrato "foi tranquilo", diz. Não houve multa por ter saído antes do prazo.
"Quando a unidade não vai bem, é mais fácil fazer rescisão amigável", diz Renata Rouchou, diretora do grupo Trigo, dono da rede.
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DEFENDEMOS A TESE DE QUE O FRANQUEADO QUE NÃO TIVER SIDO ALERTADO NA COF DE TODAS AS DEMANDAS ENVOLVENDO A MARCA DA FRANQUIA PODE PEDIR A RESCISÃO DO CONTRATO COM A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, quando cabíveis.
POSTADO POR : Vanessa Baggio -
Advogada
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Vanessa Baggio às
06:16
-feira, 11 de junho de 2012
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO É DESCONSIDERADA EM CONTRATO DE FRANQUIA
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO É DESCONSIDERADA
EM CONTRATO DE FRANQUIA
Por Vanessa Baggio
Advogada
Segundo entendimento jurisprudencial, a cláusula que estabelece o foro para demandas em contratos de franquias pode ser considerada abusiva – dependendo da hipossuficiência do franqueado.
As decisões abrem precedentes para que os franqueados possam discutir cláusulas contratuais no foro de seu próprio domicílio – a exemplo do que acontece no foro privilegiado do consumidor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO FRANQUEADO. Tratando-se de contrato de franquia, em relação ao qual se obriga o franqueado, pela adesão aos termos pré-estabelecidos pelo franqueador, a fixação da competência jurisdicional para apreciar ação proposta pelo primeiro, é a do foro do seu domicílio, irrelevante o eleito em cláusula contratual, ainda que previsto em lei, porquanto importa sopesar, no caso concreto, a evidente disparidade de vantagens entre as partes contratantes, previstas no texto contratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70033445339, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/05/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. A cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão, é nula de pleno direito, tendo em vista que coloca o franqueado em desvantagem em relação ao franqueador, dificultando-se assim o exercício da ampla defesa e do contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70030755441, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 09/09/2009)
Por Vanessa Baggio
Advogada
Segundo entendimento jurisprudencial, a cláusula que estabelece o foro para demandas em contratos de franquias pode ser considerada abusiva – dependendo da hipossuficiência do franqueado.
As decisões abrem precedentes para que os franqueados possam discutir cláusulas contratuais no foro de seu próprio domicílio – a exemplo do que acontece no foro privilegiado do consumidor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO FRANQUEADO. Tratando-se de contrato de franquia, em relação ao qual se obriga o franqueado, pela adesão aos termos pré-estabelecidos pelo franqueador, a fixação da competência jurisdicional para apreciar ação proposta pelo primeiro, é a do foro do seu domicílio, irrelevante o eleito em cláusula contratual, ainda que previsto em lei, porquanto importa sopesar, no caso concreto, a evidente disparidade de vantagens entre as partes contratantes, previstas no texto contratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70033445339, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/05/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. A cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão, é nula de pleno direito, tendo em vista que coloca o franqueado em desvantagem em relação ao franqueador, dificultando-se assim o exercício da ampla defesa e do contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70030755441, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 09/09/2009)
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Vanessa Baggio às
17:33
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